O delegado de polícia como autoridade competente para realizar a audiência de custódia
O Art.7, item 5, do Pacto de San José da Costa Rica, prevê o direito de todo cidadãoser julgado de forma célere. Para que se cumpra o previsto no artigo supracitado,cada País signatário do Pacto deve criar mecanismos, com o objetivo de garantir aoindivíduo preso ou detido, que a legalidade de sua prisão será analisada semdemora. No Brasil, a fim de normatizar e definir o procedimento a ser seguido naaudiência de custódia, foi apresentado pelo Senado Projeto de Lei nº 554/2011.Porém, o projeto prevê que apenas o juiz será competente para realizar a legalidadeda prisão do agente preso, na denominada audiência de custódia. O argumentoapresentado é que, a competência exclusiva do magistrado para a realização daaudiência de custódia se encontra nos termos do Pacto de San José da Costa Rica.Com base neste argumento e no referido Pacto, apresentamos o Delegado dePolícia como autoridade competente para realizar a audiência de custódia, uma vezque o mesmo desde sua origem tem exercido também...