O acidente de trabalho, muito comum nos dias atuais, em virtude das condições de trabalho, enseja uma responsabilidade. Há, pois, duas correntes de pensamentos em torno dessa responsabilidade. A primeira delas é a responsabilidade subjetiva, na qual, a vítima será indenizada pelos danos acometidos, se for demonstrado o requisito da culpa por parte do empregador. Por outro lado, há a corrente que vem sendo muito utilizada a da responsabilidade objetiva, exigida a ligação entre o nexo causal e o dano da vítima, excluída a necessidade de comprovação da culpa do agente, por ser de difícil acesso. Nesse sentido, como problema de investigação definimos: a empresa empregadora tem responsabilidade objetiva de indenizar o empregado quando vier a acontecer um acidente de trabalho? A partir dessa indagação, elaboramos os seguintes objetivos: investigar se a Justiça é favorável à responsabilidade objetiva do empregador, se algum tipo de acidente de trabalho vier a ocorrer; identificar os danos pagos por acidente de trabalho dentro da Empresa, bem como, observar se o empregador, pelo fato de ele ter assumido riscos econômicos ou exercer atividade perigosa, assume a responsabilidade objetiva pela ocorrência do acidente de trabalho. Foi utilizada uma pesquisa de natureza bibliográfica, que consiste num levantamento do que existe sobre o assunto de caráter analítico, enfatizando uma concepção crítica da realidade. A importância desta problemática envolve o fato de que há uma necessidade de solucionar casos de acidentes de trabalho que antigamente não tinham solução, todavia, ao ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, determinadas atividades de risco estarão protegidas pela Lei.

DATA: 2011

AUTOR: Camila Muniz Barbosa

ORIENTAÇÃO: Valfredo Andrade de Aguiar Filho

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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