O Instituto da Delação Premiada, no Brasil, tem motivado forte discussão em âmbito
jurídico e social. Seus benefícios dentro do processo penal brasileiro, em específico
na área investigativa, tornam este instituto cada vez mais utilizado pela polícia em
comum acordo com o Ministério Público, onde de fato mostram resultados
considerados positivos no desmembramento de organizações criminosas, por
permitir que as investigações tenham acesso aos núcleos das operações do crime
organizado. A primeira lei a utilizar esse instituto, foi a Lei de Crimes Hediondos, no
ano de 1990, que beneficiava o delator com a redução de sua pena, e assim, cada
vez mais, outras leis posteriormente passaram a se utilizar deste instituto, com fulcro
a alcançar respostas efetivas quando da solução de crimes principalmente contra a
ordem tributária. Com a evolução na recorribilidade deste instituto, algumas
condições como a voluntariedade do agente, o sigilo e efetiva colaboração dele com
a polícia investigativa, passou a ser considerado indispensável. O grande
questionamento e discussão almejados nesta pesquisa, será acerca do instituto da
Delação Premiada, quanto a leniência na aplicabilidade de seus benefícios, assim
como, e talvez, principalmente seu cunho moral na busca do estado pela verdade
processual penal, visto em se tratar de um instituto que tem como berço outros
estados, com valores culturais tão diversos do brasileiro, e onde o tratamento de
leniência oferecido neles no que se refere as colaborações premiadas, nos levam a
reflexão de incompletude na propositura do alcance moral de sua aplicabilidade.
Dessa forma, existiria por parte do nosso ordenamento jurídico brasileiro um salvo
conduto ao criminoso que decida voluntariamente falar primeiro.

AUTOR: Antônio Dagoberto Pontes

ORIENTADOR: Camilo de Lélis Diniz de Farias

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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