O escopo do presente estudo é analisar a intervenção dos meios de comunicação
exercida sobre o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do
Tribunal de Júri conforme institui o art. 74, caput, e seu § 1º, do Código de Processo
Penal. O Tribunal do Júri sempre atrai uma grande quantidade de expectadores, tendo
em vista que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados. Esses crimes tipificados ocorrem, de forma recorrente, com
violência, e dessa forma geram uma grande repercussão na sociedade, ao qual
quando os meios de comunicação espetacularizam mais, em busca de espectadores
e lucro, causa danos inimagináveis na vida dos que ocupam o famigerado banco dos
réus. Sendo assim, a metodologia utilizada para o presente estudo se embasou nos
mecanismos de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial. Portanto, a mídia
realizando seu trabalho de forma desenfreada, pode ser mitigada sua liberdade de
expressão em detrimento do princípio da inocência e do devido processo legal, todos
insculpidos na Constituição Federal de 1988, ocorrendo um conflito aparente de
normas e princípios, competindo ao poder Judiciário analisar e ponderar o mais
importante para o Estado Democrático de Direito, se é uma sociedade totalmente
informada acerca dos crimes dolosos contra a vida, ou haver um condenado sem
provas, apenas pela espetacularização

DATA: 2022

AUTOR: Samuel de Souza Fernandes

ORIENTADOR:  Gleick Meira Oliveira Dantas

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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