Apesar da existência de toda a legislação que se tem por escopo garantir os direitos dos presos, ela é deixada de lado, e diariamente vemos a mídia noticiar casos de violação dos direitos dos presos, seja pelas más condições dos estabelecimentos, seja por atos de tortura praticados por funcionários estatais ou até mesmo pela violência perpetrada pela própria população carcerária. Neste artigo, será abordada a questão dos direitos e garantias fundamentais que são descritas na CF/88 e na legislação infraconstitucional, no tocante ao tratamento dispensado ao preso, com enfoque no princípio da dignidade humana. Será ainda mostrada a deplorável situação em que vive os presos nos estabelecimentos prisionais em todo o país e verificada as atuais falhas existentes no sistema prisional brasileiro. A metodologia empregada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, na Constituição Federal, na lei 7.210 de 1984 -LEP-, na jurisprudência, em sites de cunho jornalístico, bem como na vasta doutrina que versa sobre o tema e, por fim, em outros artigos científicos. Justifica-se a relevância social e também acadêmica do presente trabalho por constatar as atuais falhas do sistema bem como a diária violação de direitos básicos a que são submetidos aqueles que estão presos. Conclui-se que o direito/dever de punir pertence ao Estado que o faz de maneira a respeitar as leis que irradiam sobre todos, sobretudo aquelas que dizem respeito aos presos, porque só assim poderemos falar em ressocialização, pois não se deve confundir pena privativa de liberdade com a retirada abrupta e irresponsável dos demais direitos inerentes ao homem, sob pena de retornamos ao Estado onde prevalecia os abusos cometidos pelo Estado, representado na figura do soberano. Assim cabe a sociedade, aos operadores do direito e as autoridades se conscientizarem na aplicação de uma política criminal que esteja de acordo com os direitos humanos.

DATA: 2018

AUTOR: José Jefferson Silva Avelino

ORIENTAÇÃO: Valdeci Feliciano Gomes

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Artigo (Especialização em Ciências Criminais)  

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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