A sucessão do cônjuge e do companheiro a luz do ordenamento brasileiro e da jurisprudência: uma análise histórica
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 226, § 3º determina a proteção do Estado emrelação à união estável, desde que constituída numa convivência pública, duradoura e com ointuito de constituir família, mandando a lei facilitar a convenção em casamento. O artigo1723 do Código Civil tem a mesma redação. Entretanto, ao adentrarmos na seara dasSUCESSÕES, percebe-se que existe uma incoerência no que se refere a condição docompanheiro na hora de suceder, a começar pelo estabelecido no artigo 1845 do CC/02 que aoelencar os herdeiros necessários, não se refere ao companheiro como tal, causado váriasdiscussões, pois se o texto Constitucional protege a união estável e a eleva a qualidade deentidade familiar, não faz sentido leis infraconstitucionais fazerem distinções e discriminá-lasna hora de suceder. Além de não considerar o companheiro como herdeiro necessário oCódigo Civil vai mais adiante e em seu artigo 1790 ao estabelecer as quotas dos herdeiros dode cujos, faz de maneira que o companheiro sempre vai ser tratado...