A garantia estendida é uma espécie de seguro, que nem sempre é oferecida pelo fabricante do produto, mas, sim, por um terceiro. Além disso, é importante observar se o seguro que está sendo oferecido é do tipo que estende a garantia ofertada pelo fabricante ou complementa essa garantia. Dessa forma, têm-se duas modalidades de garantia estendida: se a garantia tem como objetivo aumentar o tempo do prazo da garantia assegurada pelo fabricante, a sua vigência tem início após o prazo dessa garantia e assegura as mesmas coberturas, ou seja, trata-se de um prazo complementar; caso a finalidade da garantia estendida seja complementar não o tempo de garantia, mas o conteúdo da garantia, as duas começam a valer ao mesmo tempo, assegurando direitos diferentes. A defesa do consumidor é direito humano de nova geração, o que significa direito de igualdade material em direitos sociais e econômicos, assegurando normas de proteção à pessoa do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica de consumo. Fruto do movimento dogmático filosófico que iniciou com a Revolução Francesa, a proteção do consumidor tem como marco inicial no Brasil a sua inclusão como direito fundamental no art. 5º, XXXII, na Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990) é o instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no direito brasileiro. Um dos princípios fundamentais do povo descrito na Constituição Federal é á Defesa do Consumidor, previsto no artigo 5º, XXXII, onde o Código é um conjunto de leis que estabelecem direitos e obrigações para consumidores e fornecedores para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. O consumidor deve assumir a responsabilidade ativa da relação, assumindo o papel dirigente da relação, agindo ativamente na preservação dos seus direitos, ainda é importante lembrar que, independentemente de qualquer prazo de garantia contratual, o consumidor possui o direito legal de exigir a garantia imposta pelo Estado, que é de 90 dias para produtos/serviços duráveis e 30 dias para produtos/serviços não duráveis.

DATA: 2020

AUTOR: Ranyele Souza Araújo de Holanda

ORIENTADOR:  Rodrigo Araújo Reül

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *