Com o avanço da tecnologia e da globalização, as telecomunicações têm se tornado mais
importantes e presentes na vida em sociedade. A partir do século XX, se intensificaram as
mudanças na vida em sociedade, sobretudo no modo como as pessoas se comunicam. A
implantação da telefonia móvel no Brasil, em meados dos anos 90, foi um dos marcos de
mudança na forma de comunicação realizada pelo povo brasileiro que deixava de usar os
métodos tradicionais e começava a desfrutar da comodidade, mobilidade e rapidez que a
telefonia móvel possibilita. O Estado, através dos seus delegados responsáveis pela
transmissão dos sinais e dados móveis, acompanhou a evolução das novas tecnologias, até os
dias atuais, em que a telefonia é considerada necessidade e a sua utilização é rotineira. No
entanto, a prestação deste serviço móvel requer a implantação de estações e transmissores de
alto custo, portanto requer um grande investimento em infraestrutura que deve ser feito pelas
entidades que receberam delegação do poder público. Contudo, seja pela ampliação do
sistema num país de dimensões continentais, seja pela ―irresponsabilidade‖ das prestadoras
em vender habilitações de linhas além do que pode suportar, o serviço tem sido prestado de
forma não satisfatória, inclusive sendo o serviço interrompido, diversas vezes, por
incapacidade do sistema, além de outros motivos. Hoje há grande número de ações
envolvendo este tipo de relação de consumo nos fóruns de todo o Brasil, tornando lento o
judiciário com ações repetitivas e que não se sustentam por inúmeras razões, conforme vem
sendo decidido pelos juízes. Nesse contexto de interrupção de um serviço considerado de
interesse coletivo e derivado de serviço público essencial de telecomunicações, observar e
entender os casos onde pode ser aplicado o instituto do dano material e moral é de suma
importância para a garantia dos direitos dos consumidores.

DATA: 2015

AUTOR: Almir da Cruz Menezes Junior

ORIENTADOR: Rodrigo Araújo Reül

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *