O presente trabalho trata da suspensão da prescrição em face da citação ficta do
artigo 366 do Código de Processo Penal, após as modificações trazidas pelas Leis
n.º 9.271/1996 e n.º 11.719/2008, que passaram a determinar que o processo e o
curso do prazo prescricional permanecerão suspensos, caso o acusado, citado por
edital, não compareça e nem constitua advogado. A partir deste ponto verificar-se-á
a questão do limite de tempo, uma vez que a lei nada menciona acerca do lapso
temporal em que o curso do prazo prescricional deva permanecer suspenso,
acabando por criar um novo caso de imprescritibilidade, o que é vedado pela
Constituição Federal. É, portanto, este o objetivo do trabalho em tela. Os casos de
réu citado por edital fazem parte da atualidade, de maneira crescente, e diante deste
impasse, é de suma importância a análise, entre diversas hipóteses suscitadas pela
doutrina para delimitar a suspensão do curso do prazo prescricional, a que melhor
se encaixa no direito pátrio, qual seja, a que leva em consideração o tempo da
prescrição da infração penal, baseando-se no máximo abstrato da pena privativa de
liberdade (nos termos do art. 109, do Código Penal). Chega-se, aqui, ao sentido de
toda essa pesquisa. Analisa-se, ainda, os fundamentos das modificações trazidas
pelas Leis n.º 9.271/96 e nº 11.719/2008, bem como os pressupostos de
aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal, além das medidas
cautelares cabíveis e a aplicação no tempo do presente artigo de lei, diante de sua
natureza híbrida.
DATA: 2015
AUTOR: Arthur Aurélio de Oliveira Muniz
ORIENTADOR: Bruno Cézar Cadé
TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia
ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito