O cancelamento não pode ser abordado de uma forma simplória e casual, mas sim,
de maneira pontual, analisando caso á caso. Não seria de todo mal nem de todo
bem, pois há casos que passam despercebidos a sociedade, mas para alguns não,
a exemplo do americano George Floyd, onde houve uma repercussão geral nas
redes sociais que meio obrigando um julgamento justo dos policiais que agiram com
excesso de força, causando a morte de George fato esse ocorrido em 25 de maio de
2020, nos EUA, mais precisamente em Minneapolis.É interessante abordar que a
liberdade tem seus limites, não podendo invadir a liberdade do outro como uma
forma de boicote, causando inúmeros transtornos pessoais e econômicos para
pessoas físicas, e para pessoas com personalidade jurídica, transtornos econômicos
e boicotes comerciais.Seguindo nesta direção, muito se questiona da integridade
dessa cultura. Partindo de uma análise dialética, há quem diga que é uma prática
bem-vinda, mas, também, é dito exatamente o contrário. Os praticantes de atos que
causam cancelamento sentem-se protegidos por estar distante fisicamente, porém
essa falsa impressão não os anula de serem responsabilizados perante o código
civil brasileiro, pelo contrário, caracterizam com provas bem mais fortes e firmes da
prática do ato, haja visto que uma publicação ou comentário, tem uma fonte
qualificada e distinta dos demais usuários, sendo facilmente encontrada e
caracterizada, tanto a conduta e sua tipificação criminal quanto o praticante do
delito. A supervalorização da liberdade de expressão norteou e foi em choque com a
liberdade de expressão do próximo, gerando a ‘cultura do cancelamento’, fortalecido
em meados do ano 2000 com a globalização e democratização de forma mais
maciça da internet. Trouxe consigo uma sensação de liberdade e impunidade para o
usuário, que poderia expressar suas vontades e pensamentos de forma bem mais,
direta e impune.

DATA: 2022

AUTOR: Thiago Nóbrega Pachú

ORIENTADOR: Rodrigo Araújo Reül

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *